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terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

Partidos questionam artigo de resolução do TSE sobre organização

Preocupados com os riscos, os advogados dos partidos entraram com um requerimento administrativo para revogar o artigo


Cerca de 20 partidos políticos estão questionando no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) o Artigo 39 da Resolução 23.456/2015, que disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos. Os advogados dessas legendas afirmam que o Artigo 39 é inconstitucional por ferir a autonomia interna e o funcionamento dos partidos e pode prejudicar o lançamento de candidaturas às eleições, já que o caput do Artigo 39 da resolução diz que as comissões provisórias têm validade de 120 dias. 

Preocupados com os riscos que podem acarretar o dispositivo da resolução, os advogados dos partidos entraram com um requerimento administrativo (Pedido Administrativo) no TSE para revogar o artigo. Segundo Rafael Carneiro, advogado do PSB, os partidos entendem que o artigo é inconstitucional e, por isso, querem sua exclusão do texto da resolução. 
“Pedimos ao TSE para reconsiderar o Artigo 39 da resolução, porque ele fere a autonomia partidária estabelecida pela Constituição. A gente se insurge contra o artigo, porque as questões relativas ao funcionamento interno e a estrutura partidária devem ser decididas pelo partido de forma autônoma. O TSE optou por limitar esse prazo de comissão provisória para 120 dias, sem nenhum fundamento legal ou constitucional”, disse o advogado. 
Segundo o representante do PSB, a definição sobre o prazo de validade das comissões provisórias dos partidos políticos deve ficar a critério da cada agremiação partidária e não da Justiça Eleitoral. “É uma ingerência na autonomia, na organização e no funcionamento interno dos partidos, sem fundamento legal”, afirmou. 
O Artigo 39, que fixa o prazo de validade de 120 dias para as comissões provisórias partidárias, também, estabelece que esse prazo poderá ser prorrogado em situações excepcionais e devidamente justificadas pelo período necessário à realização de convenção partidária para escolha de novos dirigentes, mediante requerimento do partido ao presidente do Tribunal Eleitoral. 
Para o advogado do DEM, Fabrício Medeiros, como a prorrogação do prazo de validade da comissão provisória depende da autorização do tribunal eleitoral, os partidos correm o risco de ter essa prorrogação negada e serem prejudicados. Segundo ele, essa questão do prazo de validade das comissões provisórias está dentro da autonomia partidária e não pode sofrer interferência do Estado e da Justiça Eleitoral. 
“Isso pode trazer, de maneira indireta, prejuízo para os partidos políticos no pleito deste ano, uma vez que se eles estiverem com as comissões provisórias vencidas, ao se dirigirem ao tribunal competente, e diante da negativa do tribunal para a prorrogação dessas comissões provisórias, os partidos simplesmente não poderão concorrer no pleito deste ano”, disse o advogado do DEM. 
Os dois advogados disseram também que o TSE deverá julgar o pedido dos partidos políticos na quinta-feira (25) da próxima semana, conforme informou o ministro Henrique Neves, relator do requerimento. Dentre os partidos que assinaram o pedido administrativo, estão o PSB, DEM, PSDB, PPS, PMB, PSOL, PTB, PCdoB  e SD. 
De acordo com a assessoria de imprensa do TSE, O ministro Henrique Neves disse que o tribunal jamais proibiu ou restringiu que as convenções partidárias sejam feitas pelas comissões provisórias, ou pelo diretório ou da maneira que estabelece o estatuto do partido. O ministro disse ainda, segundo a assessoria, que, em função da relevância do tema, vai ouvir o Ministério Público Eleitoral sobre a questão, e que deverá colocar a matéria no plenário da corte na próxima quinta-feira. Com informações da Agência Brasil.
Fonte: Notícias ao Minuto

sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

Novas Regras Eleitorais


Publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.165/2015, sancionada um dia antes pela presidente da República, Dilma Rousseff. A chamada Reforma Eleitoral 2015 altera a Leis nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), a Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e a Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), tendo como objetivos a redução dos custos das campanhas eleitorais, a simplificação da administração das agremiações partidárias e o incentivo à participação feminina na política.
Confira abaixo as principais alterações promovidas pela Reforma Eleitoral na Lei dos Partidos Políticos:
Registro partidário
A nova lei modificou o parágrafo 1º, artigo 7º, da Lei dos Partidos Políticos, ao definir um prazo de dois anos para comprovar o apoiamento de eleitores não filiados para a criação de novas agremiações. Os demais requisitos permaneceram intactos, ou seja, a Justiça Eleitoral continuará admitindo somente o registro do estatuto das legendas que tenham caráter nacional, após a “comprovação do apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um deles”.
“Nós examinamos alguns processos aqui no TSE nos quais havia apoios dados há oito, nove anos. Será que aquele apoio é contemporâneo? Será que a pessoa que há oito anos apoiou a criação de um partido político, nesse período, não se filiou a outro, não mudou de ideia? Se você mantém a mesma ideia, afirme novamente seu apoio, assine novamente a ficha de filiação”, destaca o ministro do TSE Henrique Neves, ressaltando que essas questões serão, em breve, reunidas e regulamentadas por nova resolução do Tribunal acerca do assunto.
Mudança de partido
A Reforma Eleitoral 2015 introduziu o artigo 22-A na Lei dos Partidos Políticos. O dispositivo trata da possibilidade de perda do mandato no caso de desfiliação partidária sem justa causa e detalha as situações que serão consideradas como justa causa para se desfiliar. Segundo o novo artigo, “perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito”.
O ministro Henrique Neves lembra que o STF, no julgamento de três mandados de segurança, firmou o entendimento de que os mandatos pertencem aos partidos e que, dessa forma, como o candidato é eleito como filiado de uma agremiação, ele não pode mudar para outra legenda, simplesmente porque quer, e levar consigo o mandato. Em seguida, o TSE editou a Resolução nº 22.610/2007, que estabeleceu quatro hipóteses consideradas como justa causa para a desfiliação partidária sem a consequente perda do cargo: incorporação ou fusão do partido; criação de novo partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; e grave discriminação pessoal.
No entanto, com a Lei 13.165, as situações de justa causa para a desfiliação partidária passam a ser apenas três, conforme o parágrafo único do artigo 22-A: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; e mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei (seis meses) para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Segundo o ministro, a nova hipótese introduzida pela Reforma Eleitoral, a chamada “hipótese da janela”, não prevê um fato que gere justa causa para a saída do partido, mas estabelece um momento no qual o candidato poderá mudar de agremiação sem sofrer consequências no exercício do cargo para o qual foi eleito. Henrique Neves explica que, em uma primeira leitura do novo dispositivo, no caso dos deputados, por exemplo, a oportunidade de mudança do partido só poderá ser exercida quando tiverem cumprido cerca de três anos e três meses do seu mandato, ou seja, nos 30 dias que antecedem o início do mês de abril (seis meses antes do pleito).
Prestação de contas
No que se refere às contas anuais dos partidos e às de campanha, a nova lei alterou o texto do artigo 34 da Lei 9.096, suprimindo a exigência de fiscalização sobre a escrituração contábil das legendas. Com a alteração, a Justiça Eleitoral fica obrigada apenas a fiscalizar a prestação de contas do partido e as despesas de campanha eleitoral. Além disso, segundo o novo texto do inciso I, as agremiações não mais estão obrigadas a constituir comitês para a movimentação de recursos financeiros nas campanhas eleitorais, devendo apenas designar dirigentes partidários específicos para tal atribuição.
Com relação à eventual desaprovação das contas, a Reforma Eleitoral 2015 introduziu o parágrafo 5º ao artigo 32 da Lei dos Partidos Políticos, que tem o seguinte texto: “A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral”.
Já o artigo 37, cujo texto foi alterado pela nova lei, taxou como única sanção para a desaprovação das contas partidárias a devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20%. Com a alteração, as legendas não mais serão punidas com a suspensão das cotas do Fundo Partidário por desaprovação das contas, como previsto anteriormente. Isso só ocorrerá no caso de não apresentação das contas, enquanto perdurar a inadimplência (artigo 37-A, introduzido pela nova lei).
Para o ministro Henrique Neves, é preciso destacar que em relação à prestação de contas partidária há duas situações diferentes. A primeira é quando a legenda não apresenta suas contas. Neste caso, a agremiação não permite que a Justiça Eleitoral exerça fiscalização, não possibilitando saber se o dinheiro público que foi disponibilizado ao partido foi bem ou mal utilizado. “Essa situação é drástica, porque o partido passa a ter suas cotas do Fundo Partidário suspensas. Se a União entrega o dinheiro aos partidos e estabelece que ele deve ser aplicado em determinadas situações e o partido não presta contas desse dinheiro que ele recebeu, não seria lógico continuar disponibilizando dinheiro para o partido. Então, as cotas do Fundo Partidário são suspensas até que o partido regularize sua situação”, explica.
O outro cenário, de acordo com o ministro, se configura quando o partido político apresenta suas contas à Justiça Eleitoral, mas durante a análise da prestação de contas são identificadas algumas irregularidades, como, por exemplo, um depósito na conta do partido efetuado por uma fonte vedada ou um recurso de origem não identificada. “Neste caso, estamos falando de uma situação que pode levar à desaprovação das contas e ao pagamento de uma multa, que se dará por meio de desconto. Apresentar e ter suas contas reprovadas não é motivo para impedir alguém de concorrer às eleições; situação diversa, porém, é a daquele partido que não presta contas, que não atende ao comando constitucional [artigo 17 da CF]”, observa.
Doações
O artigo 39 da Lei 9.096 também sofreu alterações com a Reforma Eleitoral 2015. O parágrafo 3º agora estabelece que as doações aos partidos em recursos financeiros poderão ser feitas de três formas: por meio de cheques cruzados e nominais ou de transferência eletrônica de depósitos; mediante depósitos em espécie devidamente identificados; e por mecanismo disponível no site do partido, que permita o uso de cartão de crédito ou de débito, a identificação do doador e a emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.
Fundo Partidário
A nova lei também promoveu algumas mudanças no que se refere à aplicação do Fundo Partidário e sua destinação como forma de incentivo à participação feminina na política.
Dentre as principais alterações, estão a do artigo 44, inciso V, da Lei 9.096. Segundo o novo texto, os recursos do Fundo Partidário deverão ser aplicados: “na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% do total”.
O parágrafo 7º do mesmo artigo, incluído pela Reforma Eleitoral 2015, trouxe outra novidade. Os recursos do Fundo Partidário poderão, a partir de agora, a critério da secretaria da mulher ou da fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, desde que mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido. Na opinião do ministro Henrique Neves, esta é a mais importante mudança na legislação no que se refere à promoção da participação das mulheres na política.
De acordo com o ministro, a destinação histórica de 5% do Fundo Partidário para ações e programas de incentivo à participação feminina na política se justifica porque embora as mulheres sejam a maioria da população do país, elas representam a grande minoria dos cargos públicos eletivos. “Há ainda, sim, em alguns locais, certo preconceito com a participação feminina. Nós temos que lutar contra isso. E não há nada que incentive mais a participação feminina do que financiar a campanha de mulheres, para promover a igualdade entre os candidatos. Essa alteração me parece que é a mais significativa para o incentivo da participação feminina nas eleições”, conclui.
Além disso, o artigo 9º da própria Lei 13.165, especifica que nas próximas três eleições (2016, 2018 e 2020), as legendas deverão reservar, em contas bancárias específicas, no mínimo 5% e no máximo 15% dos recursos do Fundo Partidário destinados ao “financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995”.
Propaganda partidária
A Reforma Eleitoral 2015 reduziu o tempo de propaganda partidária gratuita, tanto no que se refere aos programas, quanto às inserções. Conforme o novo texto do artigo 49 da Lei 9.096, as legendas com pelo menos um representante em qualquer das casas do Congresso Nacional têm assegurada a realização de um programa a cada semestre, em cadeia nacional, com duração de cinco minutos cada para os partidos que tenham elegido até quatro deputados federais, e com duração de dez minutos cada, para aqueles com cinco ou mais deputados. O texto anterior apenas previa a realização de um programa, em cadeia nacional, e de um programa, em cadeia estadual, em cada semestre, com a duração de 20 minutos cada.
Agora, as agremiações que tiverem pelo menos um representante em qualquer das casas do Congresso também têm garantida a utilização, por semestre, para inserções de 30 segundos ou um minuto nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais, do tempo total de: dez minutos, para os partidos que tenham elegido até nove deputados federais; e 20 minutos para aqueles que tenham elegido dez ou mais deputados. Antes, a legislação reservava o tempo total de 40 minutos, por semestre, para inserções de 30 segundos ou um minuto nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais.
Clique aqui para ler a íntegra da Lei nº 13.165/2015.
Acesse aqui a íntegra da Lei nº 9.096/1995 com as alterações promovidas pela Reforma Eleitoral 2015.
LC/FP

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral

domingo, 10 de janeiro de 2016

Candidatos terão de colocar os pés no chão', diz presidente do TSE

Ministro Dias Toffoli fala sobre mudanças no financiamento de campanhas e prevê que gastos menores atrairão mais pessoas para a política

Pela primeira vez, as eleições municipais terão 35 partidos disputando o eleitorado, e campanhas sem doações de empreiteiras, bancos ou gigantes do mercado de bebidas. Sem o financiamento privado, sepultado por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em setembro, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Dias Toffoli, afirma que os candidatos enfim vão ter de "colocar os pés no chão", mas alerta que deve ser intensificada a fiscalização para que políticos não sejam bancados com dinheiro sujo ou recorram ao histórico caixa dois. Em época de Operação Lava Jato, o ministro estima que, sem dinheiro correndo solto nos cofres dos partidos, oligarcas que controlam legendas perderão poder e, com campanhas franciscanas, "pessoas mais bem intencionadas" devem se arriscar na política em 2016.

As eleições de 2016 trazem um conjunto de novas regras. Quais as principais? Pela primeira vez o Congresso estabeleceu um teto de gastos, 70% do maior valor declarado em campanhas anteriores. Com o teto, haverá uma campanha mais equânime. Não teremos aquela situação de alguém estabelecer seu próprio teto e achar que o céu é o limite.

O teto de gastos ajuda a descobrir possíveis irregularidades nas campanhas? Com um limite de gastos, os indícios de irregularidade ficam mais evidentes, mais fáceis de identificar. Até agora, era muito difícil dizer que a pessoa abusou do poder econômico ou que houve uma extrapolação porque o candidato colocava o teto lá em cima. Nas eleições municipais, em muitos municípios os limites de gastos vão ser bem baixos. Nos municípios com até 10.000 eleitores, uma das possibilidades é o teto de gastos ser de 100.000 reais para prefeito e de 10.000 reais para vereador. Vai ser uma campanha franciscana.

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Ministério Público e Justiça Federal têm meios suficientes para fiscalizar? As preocupações com gastos de caixa dois existem e devem existir, independentemente de haver doação de empresas ou não. O que se pressupõe é que aquele que está no ilícito vai querer fazer uso desse tipo de artifício. Quem combate isso é a fiscalização do Ministério Público Eleitoral, do Ministério Público e da sociedade civil.

Como será feita a fiscalização? Os partidos são obrigados a entregar à Justiça os dados relativos aos recursos recebidos em dinheiro para financiamento da campanha e também um relatório discriminado das transferências do fundo partidário, dos recursos em dinheiro e dos gastos realizados. Os partidos vão ter de prestar informações constantemente à Justiça Eleitoral e ela as divulgará.

A campanha municipal de 2016 será curta - apenas 45 dias. Com recursos escassos e sem propaganda intensiva, o eleitor vai optar por candidatos conhecidos ou por puxadores de votos? Acho que sim. Mas essa vantagem já existia antes, independentemente de se ter maior ou menor tempo de publicidade ou maior ou menor recurso. Personalidades do meio artístico ou do esporte têm vantagens em relação a pessoas que não são de conhecimento geral do público. Isso faz parte do jogo democrático. Não vejo isso como problema. O foco das mudanças é combater o abuso do poder econômico. A diminuição do tempo de campanha implica diminuição das despesas. Uma campanha mais curta pressupõe menor gasto. Como no Brasil os municípios são na maioria pequenos, os eleitores conhecem os candidatos. Nas grandes capitais, sempre aquele que é mais conhecido tem um capital de vantagem, mas mesmo assim a história mostra que muitas personalidades perdem eleições.

Não é desigual que candidatos mais conhecidos larguem na frente? O importante é que a campanha fique mais barata e isso estimule a candidatura de mais pessoas. O que estava ocorrendo é que se criava uma campanha milionária ou bilionária. Nas eleições gerais de 2014, todas as campanhas gastaram cerca de 5 bilhões de reais. Isso afasta as pessoas que pensam que não devem ir para a política por ter de passar o chapéu ou depender de doações. As campanhas mais baratas estimulam a participação de pessoas mais bem intencionadas na política. Essa é uma primeira experiência. Vamos ver para o futuro.

Em 2014, dos mais de 300 milhões de reais arrecadados pela campanha de Dilma Rousseff, pouco mais de 500.000 reais vieram de de pessoas físicas. Como lidar com a falta de tradição no Brasil de doação para políticos? O partido vai ter que ir atrás da sua base. Não existe a tradição de doar porque todo mundo passava o chapéu nas grandes empresas. Nas doações para as eleições de 2014 identificamos três grandes setores que financiaram mais da metade das campanhas: o setor de alimentos, o setor financeiro e o setor da construção civil. Os partidos se acomodavam. Agora, terão de reforçar a relação com suas bases.

Que reflexos o senhor acha que o fim das doações privadas terá nas eleições presidenciais de 2018? As eleições presidenciais também vão ter de ser franciscanas, mais baratas, estimulando pessoas que talvez não participassem. Podemos imaginar que o jogo vai ser mais democrático, que o jogo vai ser mais limpo e mais igualitário.

Sem financiamento privado, qual será a importância do fundo partidário? O que os dados das eleições passadas mostram é que o fundo partidário não era direcionado para as eleições. Na campanha de 2014, só 3% do financiamento veio dele. Agora, os partidos que têm direções oligárquicas vão ser mais cobrados pelas bases. Podemos ter uma democratização interna em busca desses recursos. Hoje temos partidos em que os dirigentes dominam e as bases ficam a ver navios. No médio prazo, os oligarcas dos partidos devem perder força.

Fonte: Veja